Sendo assim, conforme descrito na LDB:
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, referencialmente na rede regular de ensino;
Para tanto faz-se necessário compreender o que é Educação Especial e qual o publico alvo por ela atendida, destacando quais são os alunos que podem e tem direito a esse atendimento, que ocorrerá na Sala de AEE, implantada pelo MEC nas escolas brasileiras.
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Vale destacar ainda a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala) – 2001 , que foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/01, onde mais uma vez foi reafirmado que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos das demais, não podendo ser discriminada em razão de sua deficiência. Esse documento tem por objetivo “prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade” (Artigo 2 º).
Ainda nessa caminhada em 2006, A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , implementada no Brasil através do Decreto Nº 186/08, assegura que além de proporcionar o acesso ao ensino fundamental inclusivo é responsabilidade dos Estados Partes, devendo o mesmo oportunizar as adaptações necessárias conforme as peculiaridades da clientela atendida e suas necessidades individuais, dando o apoio com vistas a facilitar a efetiva educação.
E em janeiro de 2008 A Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, estabelece que a Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis (Educação Básica e Ensino Superior) e realiza o Atendimento Educacional Especializado. Esse atendimento é complementar e/ou suplementar ao ensino regular, ou seja, não é substitutivo. Portanto, o aluno deve estar matriculado no ensino regular e receber Atendimento Educacional Especializado de acordo com suas necessidades educacionais específicas.
Dessa forma, a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva reposiciona a Educação Especial, lançando à escola o desafio de questionar e se implicar no entendimento das diferentes formas de construção de aprendizagem que os alunos possam levar a termo.
Mas foi com o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, que foi surgiu a definição de Sala de Recursos Multifuncionais no Artigo 3º, Parágrafo 1º: “As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado”.
Compreendemos assim, que o atendimento em sala de recurso não se caracteriza como atendimentos psicopedagógico, diferenciando claramente as clientelas por eles atendidas, quadros de dificuldade de aprendizagem, hiperatividade entre outros serão encaminhados ao atendimento psicopedagógico e ao Serviço de AEE todos os alunos que apresentarem deficiências, Transtornos Globais de Desenvolvimento, Altas Habilidades/ Superdotação.